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Licenciamento ambiental

O licenciamento ambiental é uma obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente e possui como uma de suas mais expressivas características a participação social na tomada de decisão, por meio da realização de Audiências Públicas como parte do processo. 

A audiência pública é um instrumento democrático essencial para a efetiva e informada participação popular. Devido à sua importância, a audiência pública foi regulamentada em âmbito federal pela Resolução CONAMA n. 09/87, que deixa clara a sua finalidade: expor aos interessados o conteúdo do RIMA, dirimir as eventuais dúvidas e colher críticas e sugestões ao projeto. Sua realização será sempre obrigatória quando o órgão de meio ambiente a julgar necessária ou quando for solicitada por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 ou mais cidadãos, devendo ocorrer em local de fácil acesso aos interessados. No caso de haver essa solicitação e a audiência não acontecer, eventual licença concedida não terá validade.

A obrigação do licenciamento é compartilhada pelos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e pelo Ibama, como partes integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente). O Ibama atua, principalmente, no licenciamento de grandes projetos de infra-estrutura que envolvam impactos em mais de um estado e nas atividades do setor de petróleo e gás na plataforma continental; é o responsável pela execução do licenciamento em nível federal. Governos estaduais e municipais - Intervêm nos processos de licenciamento executados por órgão ambiental de outra esfera, quando os impactos possam atingir seus territórios, assim como os respectivos órgãos dos estados e municípios – que Intervêm nos processos de licenciamento que ocorrem em sua área de atuação.

 

As etapas do licenciamento ambiental envolvem:

a) Licença Prévia (LP) - Licença que deve ser solicitada na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Aprova a viabilidade ambiental do empreendimento, não autorizando o início das obras;  b) Licença Instalação (LI) - Licença que aprova os projetos. É a licença que autoriza o início da obra/empreendimento. É concedida depois de atendidas as condições da Licença Prévia; c) Licença de Operação (LO) - Licença que autoriza o início do funcionamento do empreendimento/obra. É concedida depois de atendidas as condições da Licença de Instalação.

A solicitação de qualquer uma das licenças deve estar de acordo com a fase em que se encontra a atividade/ empreendimento: concepção, obra, operação ou ampliação, mesmo que não tenha obtido anteriormente a Licença prevista em Lei. Atividades que estiverem em fase de ampliação e não possuírem Licença de Operação deverão solicitar, ao mesmo tempo, a LO da parte existente e a LP para a nova situação.

O licenciamento ambiental e o estudo de impacto ambiental são figuras distintas, muito embora caminhem juntas. Vários tipos de atividades devem ser licenciadas, mas só as que possam causar significativa degradação do meio ambiente precisam realizar o estudo de impacto ambiental. Os empreendimentos passíveis de licenciamento cuja eventual degradação ambiental não seja significativa podem apresentar outros tipos de estudos mais simplificados, de acordo com a legislação.

Outros órgãos, chamados de intervenientes, são convidados a se manifestar durante licenciamento, podendo estabelecer exigências para que o órgão ambiental emita as licenças ambientais pretendidas ou, ainda, podendo solicitar ao órgão ambiental que determinado projeto não seja realizado, dependendo das consequências que pode trazer. Alguns deles são o Instituto Chico Mendes de Preservação da Biodiversidade atua em processos que impactem Unidades de Conservação (“as unidades de conservação” são espaços territoriais, incluindo seus recursos ambientais, com características naturais relevantes, que têm a função de assegurar a representatividade de amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais, preservando o patrimônio biológico existente); a FUNAI; a Fundação Cultural Palmares, que atua caso o projeto afete comunidades quilombolas ou seus remanescentes; o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária atua nos processos que afetem áreas envolvidas na reforma agrária, como os assentamentos, o Ministério da Saúde, entro outros.

 

Licenciamento ambiental em áreas urbanas

Cabe ao órgão ambiental municipal o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daqueles que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio. Para evitar a superposição de funções dos órgãos ambientais competentes e os problemas decorrentes, como a morosidade, os altos custos e as exigências contraditórias, determina uma resolução do CONAMA que os empreendimentos e atividades sejam licenciados em um único nível de competência. Para exercerem suas respectivas competências, no entanto, os entes federados deverão ter implementados Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social, e ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados.

 

No licenciamento ambiental em áreas urbanas há que se prestar atenção que o licenciamento ambiental é um instrumento da política urbana. Além disso, a função social da propriedade urbana, mencionada na Constituição Federal, está ligada à proteção do meio ambiente. Isto porque a função social da propriedade urbana, pelo dispositivo constitucional, é derivada dos planos diretores municipais, e a questão ambiental, como visto, está cada vez mais inserida nos planos.

Isso está regulamentado no Estatuto da Cidade, que é a denominação oficial da lei 10.257 de 10 de julho de 2001, que regulamenta o capítulo "Política urbana" da Constituição brasileira. Seus princípios básicos são o planejamento participativo e a função social da propriedade.

As leis relacionadas ao Direito Ambiental e Direito Urbanístico tratam da atuação urbanística do poder público, que gera conflitos entre o interesse coletivo (à ordenação adequada do espaço físico para o melhor exercício das funções sociais da cidade), e os interesses dos proprietários (que desejam que seja aproveitável toda a superfície de seus lotes, e desejam edificar todo o seu terreno e nele construir o máximo volume, fundado no espírito de lucro e numa concepção individualista da propriedade como direito absoluto).

Em harmonia com as diretrizes ambientais, previu o Estatuto da Cidade entre os diversos instrumentos da política urbana, dois instrumentos voltados especialmente à proteção do meio ambiente: o estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e o estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV). Prescreve o Estatuto da Cidade: “A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental”. Pelo disposto, conforme for a magnitude dos impactos ao meio ambiente deverá ser exigido o EIA, mesmo que tenha sido exigido o EIV, por ser aquele mais abrangente que este.

A execução do EIV, pelo disposto no art. 37, deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades e a análise, no mínimo, das seguintes questões: I – adensamento populacional; II – equipamentos urbanos e comunitários; III – uso e ocupação do solo; IV – valorização imobiliária; V – geração de tráfego e demanda por transporte público; VI – ventilação e iluminação; VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

Obrigatória no procedimento de licenciamento ambiental, por outro lado, será a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo. O requisito de certidão de conformidade da Prefeitura Municipal, por sua vez, remete ao instrumento básico da política urbana, ao qual deve atender o empreendimento ou atividade para cumprir a função social da sua propriedade urbana: o plano diretor. Com o advento do Estatuto da Cidade, o plano diretor tornou-se obrigatório para as cidades inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

E exigiu-se, no caso da realização de tais empreendimentos ou atividades, que os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estejam inseridos entre as medidas de compensação adotadas (§ 1º do art. 41). Solucionou-se assim, parcialmente, o problema da falta de plano diretor para subsidiar a análise dos projetos no licenciamento ambiental, ao menos no âmbito federal. E obrigou-se o empreendedor a se responsabilizar pelos recursos técnicos e financeiros para elaboração do plano diretor, com base no princípio do poluidor-pagador, pelo qual quem deve socialmente arcar com os gastos do processo de poluição é o próprio agente causador.35 Esses recursos se inserem entre as medidas de compensação que serão consideradas na aprovação do empreendimento na área ambiental, razão pela qual cabe ao órgão licenciador exigi-las.

É importante notar que cada empreendimento tem características próprias e um entorno específico, podendo cada caso ser objeto de leis e demandas específicas por parte do poder público.

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