WANDERLEY NOVATO

1) SEIS IMPORTANTES PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
Em: https://www.inbs.com.br/6-principios-direito-ambiental/
Os princípios jurídicos são essenciais ao direito. As leis, a jurisprudência, a doutrina e os tratados e convenções internacionais são criados com base em princípios jurídicos, os quais representam o supra-sumo do direito em si e da própria acepção de justiça. Assim, todo o Ordenamento Jurídico Brasileiro tem como base princípios e, como não poderia ser diferente, o direito ambiental também assim o é.
Apresentamos abaixo alguns, em verdade seis, essenciais princípios jurídicos que embasam e dão razão de ser às leis e demais normas ambientais brasileiras.
Princípios do direito ambiental
Princípio da Prevenção
Trata-se de um importantíssimo princípio ambiental crivado no Art. 225 da nossa Constituição. Apesar de expressamente constante em tal Carta, tal princípio já havia sido informado na Declaração Universal do Meio Ambiente em 1972.Trata-se do princípio que mais se encontra presente na legislação em matéria ambiental. E inequivocamente.
Por prevenção ambiental temos que é o ato, ação, disposição, conduta, que busca evitar que determinado e conhecido mal, dano, lesão ou intempérie, de origem humana, venha a agir sobre o meio ambiente, tornando-o, fragmentadamente ou em um todo regional ou total, de menor qualidade, reduzindo seu equilíbrio ecológico e consequentemente a boa qualidade de possibilitando a perpetuação da espécie humana na Terra.
Principio da Precaução
O princípio é responsável pela vedação de determinadas ações no meio ambiente uma vez que não haja certeza concreta de que tais ações não causarão reações adversas. Se diferencia do Princípio da Prevenção pelo fato de buscar evitar que reações desconhecidas aconteçam, uma vez que o Princípio da Prevenção busca prevenir o meio ambiente de degradações e consequências conhecidas. Como o homem não conhece completamente o meio ambiente e as suas relações e inter-relações, também não conhece todas as possibilidades de respostas do ambiente frente a atuação humana. Assim não é capaz de formular certezas, traçar informações conclusivas acerca das intempéries provocadas por determinados procedimentos e intervenções.
Princípio do Poluidor-Pagador
O Princípio do Poluidor-Pagador informa que os potenciais custos decorrentes da prevenção, precaução e de eventuais danos ao meio ambiente devem ficar totalmente a cargo de quem possuí a atividade que gera tal eventual poluição. Assim, aquele que possuí atividade poluidora ou que necessite de métodos de prevenção ou precaução, é quem deverá arcar com os custos a fim de se evitar ou reparar possíveis danos ao meio ambiente.
O princípio tem seu fundamento voltado ao direito econômico e à proteção econômica da sociedade, uma vez que busca interiorizar os custos a quem os originam, ou seja, torna os gastos obrigação interna do possível poluidor. Assim, evita-se que o preço da atividade e as formas de se evitar ou reparar danos ambientais, recaia sobre a sociedade. O escopo principal do Princípio do Poluidor-Pagador é fazer com que os custos das medidas de protecionistas ao meio ambiente repercutam nos custos finais de produtos e serviços que tiveram sua produção na origem da atividade poluidora.
Princípio da Responsabilidade
O princípio da responsabilidade faz com que os responsáveis pela degradação ao meio ambiente sejam obrigados a arcar com a responsabilidade e com os custos da reparação ou da compensação pelo dano causado. Esse princípio está previsto no § 3º do art. 225 da Constituição Federal, que dispõe que “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
As condutas e atividades que tenham causado determinado dano ambiental, sujeitarão quem as praticou ou foi omisso, no caso de poder evitar o dano, em sanções penais e administrativas. No direito ambiental tais atitudes lesivas são punidas de forma nova, ou seja, são aplicadas concomitantemente, juntas, e ainda sem o prejuízo do dever de indenização civil frente aos danos causados. Assim, determinada ação poderá ensejar punição criminal, administrativa e a obrigação de indenização civil.
Princípio do Limite
Também voltado para a Administração Pública, a qual deve fixar parâmetros mínimos a serem observados em casos como emissões de partículas, ruídos, sons, destinação final de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, dentre outros, visando sempre promover o desenvolvimento sustentável.
A Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento também dispôs sobre o princípio da responsabilidade ao estabelecer no Princípio 3 que “O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras”.
O inciso V do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal determina que para assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado incumbe ao Poder Público “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”.
Princípio da Função Social da Propriedade
É um princípio adotado amplamente pelo direito que assume seu caráter ambiental. Em uma síntese didática e bastante lógica, assim tem-se o princípio: O direito à propriedade está condicionado ao cumprimento de sua função social. Em matéria ambiental, a função social do meio ambiente é dar meios fundamentais para a sadia qualidade de vida das pessoas, e o interesse público está voltado para tal.
Assim, se uma propriedade não propicia ou não coaduna com um meio ambiente ecologicamente equilibrado, capaz de proporcionar a sadia qualidade de vida às pessoas, tal propriedade não está em acordo com o interesse social e não exerce sua função social. Assim, a propriedade privada somente será respaldada pelo direito à propriedade se estiver no exercício de sua função social em proveito do interesse coletivo.
2) DIREITO E MEIO AMBIENTE: a importância do direito ambiental na contemporaneidade
Em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,direito-e-meio-ambiente-a-importancia-do-direito-ambiental-na-contemporaneidade,54374.html
Resumo: A conscientização ambiental faz com que o ser humano comece a perceber que a Terra possui recursos limitados, e que deve se preocupar com as suas ações entendendo que ele faz parte da natureza. A agressão ao Meio Ambiente põe em risco o destino da nossa sobrevivência e, somente um comportamento baseado na preservação global da natureza traz a esperança de preservação de todos os sistemas vivos. Desta forma, o Direito Ambiental é um tema de suma importância, pois tem a missão de proteger o Meio Ambiente, que é um bem de uso comum do povo, e dele depende a nossa sobrevivência. Sendo assim, este trabalho tem por objetivo pesquisar e conhecer as formas de atuação e de proteção ao Meio Ambiente no Direito Ambiental Brasileiro.
Palavras-chave: Direito. Meio Ambiente. Tutela preventiva.
1 INTRODUÇÃO
O Direito Ambiental é um ramo recente do Direito. Por demasiado tempo não foi refletida ou cogitada a ideia deste assunto. Porém, ao longo dos anos, a natureza vem demonstrando a sua fúria através de eventos que vêm assustando o ser humano. Assim, ela faz valer os seus direitos e o homem passa a refletir sobre seus deveres para com o Meio Ambiente. Trata-se da lei da ação e da reação, da qual os resultados destrutivos ocasionados pela natureza são consequências do comportamento dos homens, os quais agem de maneira indiferente diante deste imenso organismo vivo que é o planeta Terra.
Hoje em dia, o ser humano se preocupa em deixar como herança às futuras gerações um meio ambiente de qualidade e provido de recursos suficientes. Para tanto, como preceito constitucional, o dever de defender e de preservar este bem jurídico indispensável para a vida representou um enorme progresso e colocou o país entre os mais avançados no que se refere à legislação ambiental.
Tendo em vista uma realidade caracterizada pelo crescimento econômico e tecnológico desenfreado, motivado pelo desenvolvimento a qualquer preço, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, de 1981, vem para atender às necessidades decorrentes destes problemas. Posteriormente, com a promulgação da Constituição Federal brasileira em 1988, a lei acima mencionada é acolhida e torna-se a mais importante na defesa do Meio Ambiente.
A Constituição Federal de 1988, dedicando um capítulo exclusivamente ao Meio Ambiente, evidenciou a existência de uma nova espécie de bem, o bem ambiental, consagrado como um bem que não é público e nem particular, mas é de uso comum do povo. Ainda que o direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado não esteja incluído no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos da Constituição Federal, ele pode ser considerado como um direito fundamental. Conforme ensina Canotilho, o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado é “um verdadeiro direito fundamental, formal e materialmente constitucional”. Ademais, universalmente, a Declaração do Meio Ambiente, adotada pela Conferência das Nações Unidas, no ano de 1972, em Estocolmo, integrou-se como uma continuidade à Declaração Universal dos Direitos do Homem.
O Direito Ambiental está incluído na chamada terceira geração de direitos, a qual é baseada num Estado de Bem Estar Ambiental, que preconiza a solidariedade e evidencia uma classe nova de direitos, os chamados direitos difusos. Os direitos difusos almejam o desenvolvimento sustentável, e a sua principal luta surge em razão da defesa do Meio Ambiente, a fim de que o ser humano perceba que ele faz parte da natureza e, sendo assim, não pode querer dominá-la. Nessas condições, destaca-se a promulgação da Constituição Federal Brasileira de 1988, a qual, considerada por muitos doutrinadores como uma “Constituição Verde”, chegou para tornar eficaz a proteção ao direito difuso em tela, qual seja, o Meio Ambiente.
O estudo do Meio Ambiente e o surgimento da nova ciência ecológica nos mostra em seu novo paradigma que, ao invés do consumo desenfreado, deve-se praticar um consumo apropriado, voltado para a conservação e a manutenção, de reciclagem e de qualidade a serviço de nossas verdadeiras necessidades. Deste modo, a ideia deste trabalho é a de demonstrar como o Direito Ambiental atua para proteger o Meio Ambiente.
2. CONSIDERAÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES SOBRE O MEIO AMBIENTE
A partir dos anos 60, surge uma ideia de consciência planetária (MORIN, 2003, p. 68-69) decorrente de uma ameaça de destruição global, resultante das ações destrutivas de grandes nações que se baseavam no paradigma ultrapassado de que o meio ambiente seria um sistema mecânico constituído de partes separadas a serem exploradas por quaisquer grupos que tivessem interesses.
O novo paradigma que surge destas reflexões é a visão ecológica do mundo que reconhece a unidade de toda vida e a interdependência entre todos os fenômenos (CAPRA, 2007, p. 381).
Durante séculos, vimos a terra como objeto a ser explorado sem limites. A corrida para o desenvolvimento e o progresso não teve limitação e foram impostos à natureza danos irreversíveis que preocupam a todos que acreditam num futuro melhor. São vários os motivos da aceleração na destruição dos recursos naturais. Entre eles, pode-se citar a corrida desenfreada do desenvolvimento; o modo de produção que tem como objeto o progresso; o consumo desenfreado e desnecessário imposto pela economia; a explosão demográfica, trazendo o crescimento desregrado da população mundial; os meios de comunicação de massa que nos condicionam a consumir sem medidas, a pensar que consumindo seremos mais felizes, assim tornando o consumo uma meta a ser alcançada; as catástrofes internacionais com amplas consequências; a contaminação das águas e a poluição do ar; o efeito estufa, entre outros.
Portanto, sendo o Direito Ambiental uma forma de proteção ao Meio Ambiente, ele representa uma garantia de preservação das formas de vida e dos recursos naturais. São muitas as definições de Direito Ambiental, dentre as quais temos a que nos ensina Sirvinskas (SIRVINSKAS, 2007, p. 27):
Direito Ambiental é a ciência jurídica que estuda, analisa e discute as questões e os problemas ambientais e sua relação com o ser humano, tendo por finalidade a proteção do meio ambiente e a melhoria das condições de vida no planeta.
A respeito do tema, Moreira (MOREIRA, 2004, p. 33) observa:
O Direito Ambiental invoca soluções alternativas à forma tradicional da jurisdição, conclamando os operadores do Direito a um amplo debate com a ciência e com a própria técnica jurídica, a fim de bem desempenharem o papel de verdadeiros tutores da garantia de existência de vida no planeta Terra.
Assim, pode-se ver a importância que esta ciência representa para todos. Sirvinskas também nos expõe as formas de atuação do Direito Ambiental (SIRVINSKAS, 2007, p.27-28):
O Direito Ambiental atua na esfera preventiva (administrativa), reparatória (civil) e repressiva (penal). Compete ao Poder Executivo, na esfera preventiva, estabelecer medidas preventivas de controle das atividades causadoras de significativa poluição, conceder o licenciamento ambiental, exigir o estudo prévio de impacto ambiental e seu respectivo relatório (EPIA/RIMA), fiscalizar essas atividades poluidoras etc. Compete ao Poder Legislativo ainda, na esfera preventiva, elaborar normas ambientais, exercer o controle dos atos administrativos do Poder Executivo, aprovar o orçamento das agências ambientais etc. Compete ao Poder Judiciário, na esfera reparatória e repressiva, julgar as ações civis públicas e as ações penais públicas ambientais, exercer o controle da constitucionalidade das normas elaboradas pelos demais poderes etc. Compete ao Ministério Público, por fim, na esfera reparatória e repressiva, propor ações civis públicas e ações penais públicas ambientais. (grifo do autor)
Dessa forma, percebe-se que as formas de proteção ao bem jurídico em estudo são bastante avançadas no Brasil. Porém, o que falta é fortalecer a efetividade desses direitos. As normas existem, o que falta é que elas se concretizem.
Também é necessário definir o sentido da expressão Meio Ambiente, como informa Milaré (MILARÉ, 2005, p. 99):
Numa visão estrita, o meio ambiente nada mais é do que a expressão do patrimônio natural e as relações com e entre os seres vivos. Numa concepção ampla, que vai além dos limites estreitos fixados pela Ecologia tradicional, o meio ambiente abrange toda a natureza original (natural) e artificial, assim como os bens culturais correlatos.
Consequentemente percebe-se que o Meio Ambiente é representado por tudo aquilo que o rodeia e influi sobre ele. É constituído por seres vivos que compartilham o Meio Ambiente, podendo ser da mesma espécie e de diferentes espécies. Há também os fatores que influem sobre o ser vivo, como a temperatura, a umidade, o relevo etc.
O artigo 225 da Constituição Federal tem por objetivo proteger o Meio Ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho. O Meio Ambiente natural é formado pelo ar, pelas águas, pelo solo, pela fauna e pela flora. O Meio Ambiente artificial é aquele construído pelo ser humano. O patrimônio cultural nacional, previsto no artigo 216 da Constituição Federal, é considerado Meio Ambiente Cultural. E, por último, o Meio Ambiente do trabalho é aquele que está associado com a segurança do empregado no seu local de trabalho.
No Direito Brasileiro, o conceito de Meio Ambiente surgiu com a lei 6.938/19818 (Política Nacional do Meio Ambiente), a qual traz a seguinte definição sobre o tema: “O conjunto de condições, lei, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Posteriormente, em 1988, a Constituição Federal despertou a consciência da sociedade de que é preciso conviver em harmonia com a natureza. Consagrando um capítulo para o Meio Ambiente, a Carta Magna expõe em seu artigo 225:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Desta maneira, criou-se um direito constitucional fundamental ao Meio Ambiente. Assim, tanto o Poder Público, como a coletividade, devem exercer o papel na sociedade em defesa do Meio Ambiente. Milaré relata que (MILARÉ, 2005, p.185):
Não basta, entretanto, apenas legislar. É fundamental que todas as pessoas e autoridades responsáveis se lancem ao trabalho de tirar essas regras do limbo da teoria para a existência efetiva da vida real; na verdade, o maior dos problemas ambientais brasileiros é o desrespeito generalizado, impunido ou impunível, à legislação vigente.
Assim, com a Carta Magna de 1988, houve o reconhecimento de um novo direito ao Meio Ambiente, e também surgiram instrumentos para garantir o acesso à justiça como forma de proteção a esse direito.
2.1 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
Há de se destacar os princípios fundamentais do Direito Ambiental, os quais têm por objetivo proteger a natureza, assegurando as condições de uma sadia qualidade de vida para as presentes e para as futuras gerações. É importante mencionar que a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente de Estocolmo, em 1972, bem como a Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, tiveram importante papel na criação dos princípios do Direito Ambiental. Milaré narra sobre os princípios (MILARÉ, 2005, p. 157):
No empenho natural de legitimar o Direito do Ambiente como ramo especializado e peculiar da árvore da ciência jurídica, têm os estudiosos se debruçado na identificação dos princípios ou mandamentos básicos que fundamentam o desenvolvimento da doutrina e que dão consistência às suas concepções.
O Direito Ambiental é uma ciência independente, uma vez que possui seus próprios princípios norteadores, expressos no artigo 225 da Constituição Federal Brasileira. Conforme Fiorillo, deve-se extrair quatro aspectos fundamentais da análise do artigo 225 da Carta Magna, quais sejam (FIORILLO, 2007, p. 33):
1) a existência de um direito material constitucional caracterizado como “direito ao meio ambiente”, cujos destinatários são “todos”;
2) a confirmação no plano constitucional de que aludido direito ao meio ambiente diz respeito à existência de uma relação jurídica que envolve um bem (o bem ambiental). Referido bem, para que possa ser reputado constitucionalmente “bem ambiental”, diz respeito somente àqueles “essenciais à sadia qualidade de vida”. Por outro lado o bem ambiental se caracteriza por ser ontologicamente um “bem de uso comum do povo”;
3) em face da relevância do bem ambiental, a Constituição Federal determinou de forma impositiva tanto ao Poder Público como à coletividade não só o dever de defender os bens ambientais como também de preservá-los;
4) a defesa assim como a preservação por parte do Poder Público e da coletividade antes referida têm por finalidade assegurar o uso do bem ambiental não só para as presentes mas também para as futuras gerações.
Nesse sentido, o dispositivo constitucional acima mencionado instituiu o bem ambiental, de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, logo, podendo ser usufruído pela coletividade, uma vez que não determina quem são os titulares do aludido bem. Não há consenso na doutrina quanto ao número e à nomenclatura dos princípios. Os diversos autores que trabalham com os princípios, enumeram princípios variados em suas obras.
2.1.1 Princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana
Pelo fato de este direito fundamental não estar elencado nos direitos e garantias fundamentais do artigo 5º da Constituição Federal, o legislador constituinte inovou com o artigo 225 da Carta Magna, acrescentando um novo direito fundamental, legitimando o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Sendo o direito à vida um direito fundamental previsto na Constituição, é necessário que as pessoas obtenham uma sadia qualidade de vida, alcançada através da defesa e da preservação da natureza.
Conforme Milaré (MILARÉ, 2005, p. 158):
A par dos direitos e deveres individuais e coletivos elencados no art. 5º, acrescentou o legislador constituinte, no caput do art. 225, um novo direito fundamental da pessoa humana, direcionado ao desfrute de adequadas condições de vida em um ambiente saudável ou, na dicção da lei, “ecologicamente equilibrado”.
Este novo e fundamental direito, foi reconhecido na Conferência das Nações Unidas de 1972, em seu Princípio 1; após, foi reiterado pela Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, no Princípio 1; e pela Carta da Terra de 1997, no Princípio 4. Outrossim, o direito fundamental do Meio Ambiente foi também reconhecido Constitucionalmente em outros países, como em Portugal e Espanha, em 1976 e 1978, respectivamente.
2.1.2 Princípio do desenvolvimento sustentável
O termo desenvolvimento sustentável foi conceituado em 1987, em um documento elaborado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, chamado relatório Brundtland.
O desenvolvimento sustentável é um princípio que visa atender as exigências do tempo atual sem prejudicar as futuras gerações. Mais uma vez, reporta-se ao texto do artigo 225 da Constituição, ou seja, o dever de preservar e defender o Meio Ambiente para as presentes e para as futuras gerações.
Através deste princípio, tem-se a ideia de uma interdependência de economia e natureza. O desenvolvimento sustentável busca a harmonia entre as atividades econômicas e o Meio Ambiente. Deve haver uma alteração nos padrões de consumo das pessoas, com uma visão que entenda que os recursos naturais devem ser preservados obrigatoriamente, pois a sobrevivência das próximas gerações depende desta concepção.
O desenvolvimento tem de ocorrer também no âmbito ecológico, e não somente na economia. O progresso econômico deve ser alcançado sem que aconteça uma degradação ambiental. Nesse sentido, a conscientização da sociedade é uma aliada da natureza. A reflexão deve estar voltada ao propósito de tratar com muito cuidado o Meio Ambiente, e também agir desta maneira, para que não se comprometam as necessidades das futuras gerações.
2.1.3 Princípio do poluidor-pagador
Este princípio procura imputar ao poluidor o custo social da poluição gerada por ele. Isto não quer dizer que o princípio tem o objetivo de permitir a poluição por um preço e nem que qualquer dano pode ser causado desde que seja compensado. O princípio objetiva evitar os danos ao Meio Ambiente. O agente é dito pagador porque paga pelos custos referentes às medidas de prevenção que se destinam a evitar a produção de um resultado não pretendido ou proibido.
Nas palavras de Fiorillo (FIORILLO, 2009, p. 37):
Desse modo, num primeiro momento, impõe-se ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção dos danos ao meio ambiente que a sua atividade possa ocasionar. Cabe a ele o ônus de utilizar instrumentos necessários à prevenção dos danos. Numa segunda órbita de alcance, esclarece este princípio que, ocorrendo danos ao meio ambiente em razão da atividade desenvolvida, o poluidor será responsável pela sua reparação.
O referido princípio está compreendido na Declaração do Rio, de 1992, no Princípio 16, que dispõe que “as autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais”.
O princípio não pode ser mal interpretado, entendendo-se que a poluição pode ser tolerada mediante um preço. Deve-se entender que, quem poluir, pagará pelos danos causados, e não que, quem pagar, poderá poluir. O objetivo é evitar o dano ambiental.
O fundamento legal deste princípio encontra-se nos artigos 225, § 3º da Constituição Federal e 14, § 1º da Lei n.º 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).
2.1.4 Princípios da prevenção e da precaução
O princípio da prevenção é o alicerce do direito ambiental, uma vez que os objetivos deste são basicamente preventivos. A Carta Magna traz o princípio da prevenção no caput do artigo 225, quando determina que é dever tanto do Poder Público como da coletividade proteger e preservar o Meio Ambiente.
Muitos autores consideram o princípio da prevenção como sinônimo do princípio da precaução. Este último consta no Princípio 15 da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em 1992, portanto, fazendo parte também do ordenamento jurídico brasileiro. Segundo entendimento de Machado (MACHADO, 2004, p. 65):
Em caso de certeza do dano ambiental, este deve ser prevenido, como preconiza o princípio da prevenção. Em caso de dúvida ou de incerteza, também se deve agir prevenindo. Essa é a grande inovação do princípio da precaução. A dúvida científica, expressa com argumentos razoáveis, não dispensa a prevenção.
O Princípio da prevenção é utilizado quando houver certeza que a atividade causará danos ambientais. As consequências dos atos já são conhecidas. O Princípio da precaução é usado quando não há convicção sobre os danos causados por determinada atividade e, mesmo havendo incerteza, serão adotadas medidas com o fim de impossibilitar o prejuízo ambiental. Assim, conforme ensinamento de Rodrigues (RODRIGUES, 2006, p. 207):
O princípio da precaução, portanto, tem uma finalidade ainda mais nobre do que a própria prevenção, já que em última análise este último estaria contido naquele. Enquanto a prevenção relaciona-se com a adoção de medidas que corrijam ou evitem danos previsíveis, a precaução também age prevenindo, mas antes disso, evita-se o próprio risco ainda imprevisto.
Alguns doutrinadores, como Milaré, preferem adotar o princípio da prevenção (MILARÉ, 2005, p. 166):
Não descartamos a diferença possível entre as duas expressões nem discordamos dos que reconhecem dois princípios distintos. Todavia, preferimos adotar princípio da prevenção como fórmula simplificadora, uma vez que prevenção, pelo seu caráter genérico, engloba precaução, de caráter possivelmente específico. (grifo do autor)
Nesse sentido, ambos possuem especial significado e visam priorizar as medidas que impeçam o nascimento de atos atentatórios ao Meio Ambiente. Para tanto, deve haver uma conscientização para a preservação do bem ambiental.
2.1.5 Princípio da Função Social da propriedade
A função social da propriedade se refere à propriedade urbana e à rural, e vem expressa na Constituição Federal, nos artigos 5º, inciso XXIII, 170, inciso III, 182, § 2º e 186.
Para Cappelli (CAPPELLI, 2008, p. 28), o princípio subsiste “para designar a imposição ao proprietário de um dever de exercer o seu direito de acordo às necessidades sociais, dentre as quais se sobressai a de preservação ambiental”. Quando se fala no princípio da função social da propriedade, ou da função sócio-ambiental desta, não mais há que se falar em uma percepção individualista, como antes prevista no Código Civil de 1916. No atual Diploma (2002), em seu artigo 1228, § 1º, restou estabelecido que o direito de propriedade deve ser exercido em harmonia com as suas finalidades sociais, para que sejam preservadas a flora, a fauna, as belezas naturais, bem como o equilíbrio ecológico, e ainda evitar a poluição do ar e das águas. Milaré refere que (MILARÉ, 2005, p. 168):
Concebida como direito fundamental, a propriedade não é, contudo, aquele direito que possa erigir-se na suprema condição de ilimitado e inatingível. Daí o acerto do legislador em proclamar, de maneira veemente, que o uso da propriedade será condicionado ao bem-estar social.
Isto significa dizer que o proprietário não pode pensar ou agir de maneira individual. O direito dele sobre a propriedade deve ser exercido em prol da coletividade.
3 A TUTELA PREVENTIVA DO MEIO AMBIENTE
Tendo em vista uma realidade caracterizada pelo crescimento econômico e tecnológico desenfreado, motivado pelo desenvolvimento a qualquer preço, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, de 1981, vem para atender às necessidades decorrentes destes problemas. Posteriormente, com a promulgação da Constituição Federal brasileira em 1988, a lei acima mencionada é acolhida e torna-se a mais importante na defesa do Meio Ambiente.
3.1 A Política Nacional do Meio Ambiente
A Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Esta Lei serve de base para a proteção do ambiente ecologicamente equilibrado, produzindo a eficácia do conteúdo de proteção disposto no capítulo dedicado ao Meio Ambiente na Constituição Federal.
O objetivo da política nacional do Meio Ambiente, previsto nos incisos do artigo 4º da Lei 6.938, é alcançar uma harmonia entre a natureza e o crescimento econômico, ou seja, objetiva o desenvolvimento sustentável.
O artigo 2º da referida Lei visa conciliar a proteção e a preservação do Meio Ambiente com o progresso socioeconômico. O desenvolvimento pode ocorrer, mas sem prejudicar a natureza.
A Lei também estabeleceu o Sistema Nacional do Meio Ambiente, formado pela União, pelos Estados e pelos Municípios, sendo que ao Estado foi dada maior responsabilidade para executar as normas de proteção do Meio Ambiente. Aos Estados mais avançados economicamente foi atribuída tal responsabilidade.
O artigo 6º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente expõe os órgãos e entidades que constituem o Sistema Nacional do Meio Ambiente. Passa-se à análise de cada um deles.
O inciso I dispõe sobre o Conselho de Governo, que é o órgão superior do SISNAMA e tem a função de assessoramento ao Presidente da República.
Após, no inciso II, aparece o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), o qual tem por finalidade assessorar o Conselho de Governo, propondo diretrizes de políticas governamentais ao Meio Ambiente.
O inciso III trata do Ministério do Meio Ambiente, órgão federal que tem por objetivo o planejamento, a coordenação, supervisão e controle da Política Nacional do Meio Ambiente.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), elencado no inciso IV da referida Lei, tem por objetivo executar a política e as diretrizes governamentais.
Os órgãos seccionais previstos no inciso V são responsáveis por assegurar a qualidade ambiental, e pelo controle e fiscalização das ações que possam lesar o Meio Ambiente. Como exemplo, no Estado do Rio Grande do Sul, temos a FEPAM.
Por fim, no inciso VI do artigo 6º, vêm previstos os órgãos locais, que são municipais, e têm a incumbência de se dedicar à gestão ambiental no território de sua competência, conforme a legislação.
3.2 Os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente
Um dos instrumentos mais importantes da Política Nacional do Meio Ambiente é o estudo prévio de impacto ambiental. Trata-se de instrumento preventivo, de nível constitucional, previsto no artigo 225, § 1º, inciso IV, da Constituição Federal e, ainda, com previsão no artigo 9º, inciso III da Lei 6.938/81.
O impacto ambiental se refere às intervenções do homem no Meio Ambiente capazes de causar impactos negativos em relação a este. O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) tem por objetivo evitar que futuros empreendimentos econômicos se revelem prejudiciais à natureza. Para tanto, existe o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), o qual objetiva a compreensão pelo público do conteúdo do EIA (FIORILLO, 2009, p. 139-140). Este relatório retrata o conteúdo do estudo e será posteriormente encaminhado ao devido órgão ambiental para que seja realizada análise acerca do licenciamento da atividade em exame.
Cabe salientar que o EIA/RIMA não será exigido em qualquer atividade, mas sim naquelas que representarem significativo impacto ambiental. Desta forma, o artigo 1º da Resolução 1/86 do CONAMA, apresenta o conceito de impacto ambiental, qual seja:
Impacto ambiental é qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causadas por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas, que direta ou indiretamente afetem: a) a saúde, a segurança e o bem–estar da população; b) as atividades sociais e econômicas; c) a biota; d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e e) a qualidade dos recursos ambientais.
A Resolução 1/86 do CONAMA também enumera, em seu artigo 5º, as diretrizes para a obtenção da concessão da Licença Prévia.
Importante destacar o princípio da publicidade insculpido na Constituição Federal, que ordena que o poder público dê publicidade ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental, conforme artigo 225, § 1º, inciso IV. Esta publicidade visa à participação da população nas discussões acerca da concessão ou não do licenciamento da atividade estudada. Desta forma, mais uma vez, nota-se que deve haver interesse e conscientização da comunidade sobre o Meio Ambiente, pois formas de participação e de ver os seus direitos alcançados são devidamente propiciadas pela norma superior.
Outro instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente é o licenciamento ambiental, o qual está previsto no artigo 9º, inciso IV, da Lei 6.938/81. Possui caráter preventivo na tutela ambiental e constitui um procedimento administrativo que tem por objetivo a concessão da licença ambiental. O licenciamento está definido no artigo 1º, inciso I, da Resolução CONAMA nº 237/97. Referido artigo dispõe que, através deste procedimento administrativo, levando em consideração a legislação e as normas técnicas aplicáveis a cada caso, a entidade ambiental competente irá licenciar a localização, a instalação e a operação daqueles empreendimentos que possam vir a causar degradação ambiental.
O licenciamento ambiental é dividido em três etapas, que estão previstas no artigo 8º, incisos I à III, da Resolução nº 237/97 do CONAMA. A primeira etapa é a licença prévia, a qual demonstra a viabilidade ambiental do planejamento e aprova a sua intenção. A segunda etapa é a licença de instalação. Esta irá autorizar a instalação da atividade ou do empreendimento em concordância com o projeto aprovado na fase da licença prévia. A última etapa é a licença de operação. Ela aprova a operação da atividade após verificar o real cumprimento do contido na licença prévia e na licença de instalação.
O zoneamento ambiental é mais um instrumento previsto na lei 6.938/81. Este instrumento visa impedir a ocupação dos solos urbanos ou rurais de maneira incoerente. Através de leis e regulamentos, o Poder Público irá determinar os critérios essenciais para a ocupação do solo. Objetivando assegurar o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida nas cidades, o zoneamento, averiguando as zonas críticas de poluição, irá distribuir os territórios em áreas, onde serão autorizadas ou interditadas determinadas atividades. O zoneamento ambiental observará a função social da propriedade prevista na Constituição Federal Brasileira.
No artigo 9º, inciso I da Lei 6.938/81, está estabelecido o instrumento de padrões de qualidade ambiental. Estes padrões tratam de normas que irão determinar os padrões de qualidade do ar, das águas e das emissões de ruídos no Meio Ambiente. Serão resguardados os ecossistemas, a qualidade de vida e a saúde humana, sendo que o Poder Público estabelecerá os limites de poluentes, bem como a emissão de ruídos, sem que possam ser ocasionados danos ambientais.
3.3 A tutela constitucional do Meio Ambiente
A Constituição Federal de 1988, dedicando um capítulo próprio ao Meio Ambiente, consagrou-o como Direito Fundamental.
A base normativa do Direito Ambiental encontra-se unificada nos parágrafos e incisos do artigo 225 da Lei Magna. Silva observa que tal dispositivo compreende três conjuntos de normas (SILVA, 2002, p. 52):
O primeiro aparece no caput, onde se inscreve a norma-matriz, reveladora do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; o segundo encontra-se no § 1º, com seus incisos, que versa sobre os instrumentos de garantia e efetividade do direito enunciado no caput do artigo; o terceiro compreende um conjunto de determinações particulares, em relação a objetos e setores, referidos nos §§ 2º a 6º, que, por tratarem de áreas e situações de elevado conteúdo ecológico, mereceram desde logo proteção constitucional.
Muitos autores denominam a Constituição Federal de 1988 de “Constituição Verde”. Assim o fazem, devido à proteção que esta assegura ao Meio Ambiente. A noção de que é preciso viver em harmonia com a natureza veio em boa hora a fim de conscientizar a população brasileira. A Carta Magna abrange um conteúdo que pode ser considerado como um dos mais atuais acerca da proteção ambiental no planeta. A partir dos graves problemas ambientais ocorridos em nível mundial, o legislador constituinte tratou de encontrar uma resposta ao importante tema em questão.
Para terem eficácia as normas estabelecidas pela Constituição, é preciso que haja um efetivo cumprimento dos deveres impostos ao Poder Público e uma percepção da relevância da preservação da natureza pela coletividade.
4 O MEIO AMBIENTE COMO UM DIREITO DIFUSO
Acerca dos interesses ou direitos difusos, Sousa expõe que (SOUSA, 1996, p. 231-145):
Esses interesses não são apenas públicos, porque o seu titular não é o Estado, mas todos e cada um dos sujeitos integrados numa comunidade, grupo ou classe; não são igualmente privados, porque não são exclusivos de um indivíduo, mas comuns a todos os sujeitos de um agrupamento ou categoria. São, assim, interesses supraindividuais que não se confundem com os interesses públicos a que o Estado se reserva o monopólio da tutela, resultantes, alguns deles, da massificação na produção, comercialização e consumo, que é característica das sociedades modernas, e outros da proteção jurídica, que é devida a certos interesses, como o ambiente ou o patrimônio cultural. Não há inconveniente em que a sua garantia seja compartilhada pelo Estado e por outras entidades, singulares ou coletivas, interessadas na proteção dos interesses difusos, mas, pela sua natureza, é a estas últimas que primordialmente deve incumbir a sua proteção jurisdicional.
A partir dessa definição, conclui-se que o Meio Ambiente está compreendido no direito difuso.
A Lei 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), trouxe o entendimento de direitos difusos. De acordo com o artigo 81, parágrafo único, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, entende-se por interesses ou direitos difusos:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
Partindo-se para a análise das características do interesse em comento, a indivisibilidade significa que se trata de um direito que ao mesmo tempo pertence a todos, mas ninguém especificamente o possui. Os direitos difusos possuem como titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Isto significa dizer que não é possível determinar todos os indivíduos que são afetados por este direito e também que os titulares estão interligados a uma mesma condição por conta de uma circunstância decorrente de um determinado fato.
Assim, verifica-se que o direito difuso se constrói a partir de um interesse que pertence a todos e a cada um dos elementos da multiplicidade indeterminada de que se trate. Não se trata de interesse individual, uma vez que o direito difuso se sobrepõe àquele. É o interesse que cada pessoa possui por pertencer a uma pluralidade de indivíduos. Deste modo, os interesses difusos diferem dos coletivos e dos individuais, porquanto não há vínculo jurídico entre os seus titulares. Assim, deve haver uma satisfação coletiva na busca da proteção desse interesse, pois a lesão sofrida atinge a todos.
Sendo o Meio Ambiente um direito difuso, de interesse comum, sobrevém o seu caráter de indisponibilidade. Não se pode limitar o seu alcance, seja quanto aos seus titulares, ou quanto a seu objeto.
Nas palavras de Moreira (MOREIRA, 2004, p. 39), “os interesses difusos têm um caráter de efemeridade, o que exige uma prestação jurisdicional imediata e eficaz, sob pena de irreparabilidade da lesão”.
Assim, o Meio Ambiente, como direito difuso, exige urgência na busca de uma solução para a lesão sofrida.
5. O Meio Ambiente como um direito de terceira geração
Conforme Bobbio (BOBBIO, 1992, p. 06-07), as exigências de novos direitos nascem de determinadas necessidades:
Os direitos de terceira geração, como o de viver num ambiente não poluído, não poderiam ter sido sequer imaginados quando foram propostos os de segunda geração, do mesmo modo como estes últimos (por exemplo, o direito à instrução ou à assistência) não eram sequer concebíveis quando foram promulgadas as primeiras Declarações setecentistas. Essas exigências nascem somente quando nascem determinados carecimentos. Novos carecimentos nascem em função da mudança das condições sociais e quando o desenvolvimento técnico permite satisfazê-los.
Segundo o entendimento do autor, nota-se que o direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado teve origem a partir da necessidade de protegê-lo, uma vez que os atos atentatórios à natureza estavam há muito ultrapassando os limites.
Acerca dos direitos de terceira geração, Moraes aduz (MORAES, 2006, p. 27):
Por fim, modernamente, protege-se, constitucionalmente, como direitos de terceira geração os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade, que englobam o direito a um meio ambiente equilibrado, a uma saudável qualidade de vida, ao progresso, à paz, à autodeterminação dos povos e a outros direitos difusos.
Nesse sentido, o ser humano passa a perceber que os recursos ambientais são finitos e que para a sobrevivência do homem era necessário o surgimento dos direitos de terceira geração. Portanto, o Meio Ambiente, como um direito de terceira geração, compreende valores como a solidariedade, ou seja, a coletividade tem o dever de preservar a natureza, pois a sobrevivência do planeta depende da proteção deste bem essencial à vida.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Cabe considerar a importância de uma visão sistêmica sobre os problemas ambientais. A visão cartesiana que por muito tempo vigorou, vem, embora vagarosamente, sendo substituída pelos ideais da terceira geração de direitos.
O ser humano deve entender que necessita respeitar a natureza, pois ele faz parte dela, assim como todas as formas de vida do planeta dela dependem. A produção e o consumo devem ser repensados, em razão da limitação dos recursos naturais.
Assim, é preciso uma urgente conscientização a respeito do bem ambiental. O ser humano deve refletir o Meio Ambiente de forma universal. Nesse aspecto, a Constituição Federal de 1988, com um capítulo dedicado exclusivamente ao Meio Ambiente, impôs à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. Além da coletividade, a Carta Magna estabeleceu também ao Poder Público o mesmo dever, pois todos têm direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado. A Constituição determinou ainda ao Poder Público o dever de promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, o que representa um meio de grande valor a fim de alcançar a conscientização da coletividade para a preservação do Meio Ambiente.
REFERÊNCIAS
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CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos sobre Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
CAPPELLI, Sílvia; MARQUESAN, Ana Maria Moreira; STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Direito Ambiental. Porto Alegre: Verbo jurídico, 2008.
CAPRA, Fritjof. O Ponto de Mutação. São Paulo: Cultrix, 2007.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002.
______. Princípios do direito processual ambiental. São Paulo: Saraiva, 2007.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2004.
MILARÉ, Edis. . Direito do ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2006.
MOREIRA, Luciana Ribeiro Lepri. Direito Ambiental: Legitimação e Atuação do Ministério Público. Curitiba: Juruá, 2004.
MORIN, Edgar. Terra-Pátria. Porto Alegre: Sulina, 2003.
RODRIGUES, Marcelo Abelha. A Presunção Constitucional de Degradação do Meio Ambiente pelas Atividades Econômicas. In: Revista de Direitos Difusos – Vol. 35. Coordenadores: Guilherme José Purvin de Figueiredo e Paulo Affonso Leme Machado. São Paulo: IBAP e APRODAB, 2006.
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. São Paulo: Malheiros, 2002.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela penal do meio ambiente. São Paulo: Editora Saraiva, 2004.
SOUSA, Miguel Teixeira de. A proteção jurisdicional dos interesses difusos: alguns aspectos processuais. In: Ambiente e Consumo, Centro de Estudos Judiciários, 1996.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ARON, Ananda Jasmin. Direito e Meio Ambiente: a importância do direito ambiental na contemporaneidade. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 set. 2015. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.54374&seo=1>. Acesso em: 15 set. 2017.