WANDERLEY NOVATO
CELULARES E TRABALHO
TEXTO 1
Proibição do celular durante o trabalho
Thiago Jácomo –Mestre em Comunicação e Jornalismo e Pós-Graduado em Direito da Comunicação Social, ambos pela Universidade de Coimbra (Portugal). Pós-graduando em Direito do Trabalho, pelo IPOG.
Em: https://thiagojacomo1.jusbrasil.com.br/artigos/150704449/proibicao-do-celular-durante-o-trabalho
Em maio deste ano entrou em vigor uma Convenção Coletiva de Trabalho, firmada por sindicatos dos trabalhadores e das empresas da construção civil do Distrito Federal, que traz uma regra polêmica e inovadora: o trabalhador da construção civil está expressamente proibido de utilizar o telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, durante o horário de trabalho realizado em obra, sob pena de advertências e até dispensa por justa causa. O texto da Convenção Coletiva deixa claro que essa regra da proibição do celular no ambiente de trabalho se aplica por uma questão de saúde e segurança do trabalhador, considerando a atividade exercida pela categoria. Essas regras só se aplicam no Distrito Federal, em razão da abrangência daquele instrumento normativo.
Por coincidência o Tribunal Superior do Trabalho julgou, recentemente, um interessante caso sobre essa temática do uso do celular no trabalho como questão de saúde e segurança do trabalhador. Naquele caso, durante a jornada de trabalho, uma empregada teve a sua mão prensada em uma máquina de produção de plásticos e perdeu 35% de sua capacidade funcional e laboral, além de ter sofrido sequelas anatômicas, funcionais e estéticas em decorrência desse acidente de trabalho. Entretanto, nos autos restou provado que o acidente só aconteceu porque a empregada tentou pegar seu celular em cima da prensa. Ao final, os ministros concluíram que a empresa não deveria ser responsabilizada pelo acidente, uma vez que provou que adotava medidas necessárias à prevenção de acidentes, entre elas a proibição do uso de celular em serviço. Assim, como a trabalhadora desobedeceu a regra da empresa e foi trabalhar levando seu aparelho celular, assumiu o risco do acidente e graças a essa atitude imprudente, foi declarada sua culpa exclusiva para que o acidente ocorresse e ela foi perdedora da ação.
O uso do celular durante o trabalho é um tema que a cada dia ganha mais relevância, uma vez que o acesso a essas novas tecnologias já alcançou quase todas as camadas sociais do país, na prática muitos de nós estamos um pouco dependentes desses meios telemáticos e temos dificuldades em deixar de utilizar esses aparelhos porque, em alguns casos, eles são úteis até para o trabalho. Contudo, é necessária uma reflexão, tanto do empregado quanto do empregador, porque já existem casos que comprovam que o uso do celular durante o trabalho podem trazer diversos problemas, como acidente de trabalho, vazamento de documentos confidenciais, perda de produtividade, entre outros.
O empregador tem o direito de proibir o uso do celular durante a jornada de trabalho ou regulamentar a forma como os empregados devem utilizar o celular durante o horário de trabalho, sendo aconselhável que documente todas essas regras, até para que tenha mais tranquilidade para aplicar penas aos trabalhadores que não cumprirem as normas da empresa.
As regras precisam ser implantadas, seja através de mudança no contrato de trabalho, ou no regimento interno da empresa, ou até mesmo via Convenção Coletiva. Tudo isso vai depender da área de trabalho, pois é certo que para cada segmento deve ser implementada uma regra que atenda aquele contexto. Na atual conjuntura, não podemos desprezar a reflexão sobre esse tema.
TEXTO 2
Uso indevido de celulares no trabalho preocupa indústrias
http://www.fiepr.org.br/boletimsindical/sindemon/News16905content253337.shtml
(Federação das Indústrias do estado do Paraná)
No ambiente de trabalho, o uso inadequado de celulares está se tornando um problema para várias indústrias. De acordo com o Departamento de Assistência Sindical (DAS) da Fiep, há inclusive sindicatos que já buscam meios de coibir o mau uso desses aparelhos.
“Algumas entidades relatam problemas de redução na produtividade. Elas também temem que o seu uso indiscriminado cause acidentes de trabalho como consequência da falta de atenção provocada pelo telefone”, conta Juliana Raschke Dias Bacarin, integrante do DAS.
O Brasil conta com uma média de 1,3 celulares por habitante, segundo a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Nesse contexto, especialmente os jovens fazem uso constante dos smarthphones: aparelhos que oferecem recursos de computador e acesso à internet.
“Estar online é um hábito para esse público. Eles dispõem de aplicativos como Facebook, Whatsapp, Viber, Twitter e trocam mensagens por SMS. Essa é uma nova geração de trabalhadores e as empresas terão que achar um modo de lidar com isso”, observa Luciano Nadolny, psicólogo e consultor de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) do Sesi.
Como no trânsito, o uso de celular pode gerar uma série de acidentes. Engenheiro de Segurança e consultor do Sesi, Rodrigo Meister de Almeida destaca que a percepção dos riscos no trabalho é comprometida com o uso de celulares no ambiente de produção. “Quando a mente do trabalhador se afasta da sua tarefa e ele continua executando isso de forma mecânica, o risco aumenta. Não existe ação segura”, ressalta Almeida.
Regulamentação
Ainda não existem leis que regulem o uso de celulares no trabalho, mas, segundo Juliana Bacarin, os sindicatos da indústria e laborais podem estudar o assunto e criar cláusulas restritivas nos contratos de trabalho quanto ao uso do aparelho em horário de expediente. “A própria empresa, por meio de seu regulamento interno, pode estabelecer regras para o uso do celular”, afirma ela.
Divulgar as regras para uso racional do aparelho já no treinamento admissional e manter uma comunicação constante sobre o assunto são também caminhos que podem ser adotados, indica Luciano Nadolny.
O importante é que os trabalhadores compreendam os motivos por trás das restrições. “Isso pode evitar insatisfações que prejudiquem o clima interno das indústrias”, aponta Juliana. Para Rodrigo Almeida, em atividades de risco, a proibição do uso de celulares deve ser incluída nos procedimentos de segurança. “Fora disso, é possível regular o uso do aparelho em horários pré-determinados, em pequenas pausas de descanso do trabalho”, sugere.
Confira algumas dicas de uso consciente do celular que a indústria pode recomendar aos trabalhadores:
- Conter a ansiedade e procurar responder chamadas e mensagens pessoais no fim do expediente. O uso excessivo do telefone afeta a imagem profissional.
- Deixar o celular no modo silencioso ou de vibração. Toques muito altos e chamativos podem incomodar os colegas.
- Ao atender uma ligação pessoal, evitar falar alto, expondo detalhes da vida privada. Se for estritamente necessário, procurar um lugar reservado para atender, mas retornar ao trabalho sem demora.
- Durante reuniões, desligar o celular.
- Não fotografar e nem filmar colegas, documentos ou instalações da empresa.
- Caso esteja lidando com um problema pessoal sério, comunicar o superior sobre a necessidade de atender o celular ao longo do expediente.
TEXTO 3
Uso excessivo de celulares e redes sociais pode gerar demissão por justa causa
O avanço da tecnologia auxilia o cotidiano das empresas, mas pode gerar grandes problemas nas relações trabalhistas. O uso excessivo de aplicativos de celulares e redes sociais podem se tornar uma “arma” contra o empregado, levando-o a sofrer punições e, no limite, a ser demitido por justa causa. A falta de bom senso e até o risco para a segurança do meio ambiente de trabalho são causas que provocam uma série de conflitos entre empresários e trabalhadores.
Segundos especialistas, o “vício” crescente pelo uso dos celulares e da necessidade de interagir e “espiar” as redes sociais é responsável pela queda de rendimento do trabalhador e, em alguns casos, pode colocar em risco a segurança das pessoas que trabalham no mesmo ambiente. “A utilização de celulares e smartphones em excesso tira o empregado do foco de sua função, acarretando em perda de produtividade. Atrativos para isso não faltam. A tecnologia existente nesses aparelhos torna possível que funcionários se mantenham conectados com parentes e amigos por meio das mais diversas redes sociais e comunicadores instantâneos, por exemplo”, observa o advogado Watson Pacheco do escritório Yamazaki , Calazans e Vieira Dias Advogados.
O advogado de Direito do Trabalho Flávio Figueiredo, do escritório Baraldi Mélega Advogados, avalia que a utilização de smartphones em excesso pode comprometer a produtividade do empregado e são passíveis de punição.
“Existem atividades em que uma leve distração durante determinada operação pode colocar em risco a segurança do trabalhador, sendo inevitável que o uso de celular em tais casos seja rigorosamente restrito. A empresa poderá aplicar punições gradativas ao funcionário, começando com uma advertência verbal, passando por suspensões e até mesmo a mais grave punição, a dispensa por justa causa, a depender do caso”, explica.
Figueiredo ressalta que o rigor da restrição quanto ao uso de celular durante o trabalho deve ser analisado sob a ótica do tipo de atividade desenvolvida pelo empregado. “Importante sempre deixar o trabalhador ciente de seus limites, seja a restrição total em determinada tarefa ou cargo, seja quanto ao uso excessivo que acarrete o comprometimento de sua produção”.
O advogado Ruslan Stuchi, especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Stuchi Advogados, pontua que o funcionário, quando está a serviço da empresa, deve evitar o uso excessivo dos meios tecnológicos que não sejam voltados para a sua atividade laboral.
“O empregado deve focar seus objetivos quando se coloca a prestar serviço a uma empresa, no andamento de seu trabalho. O ideal é evitar as redes sociais. Entretanto, se for de extrema necessidade, ele pode acessar o seu celular e suas redes, mas deve deixar o seu superior sempre a informado de que está passando por algum problema e que deverá estar de prontidão ao seu chamado”, orienta.
E, de olho na produção do empregado, a empresa pode proibir ou limitar o uso das redes sociais, dos aplicativos e até do acesso ao celular.
O doutor em Direito do Trabalho e professor da pós-graduação da PUC-SP Ricardo Pereira de Freitas Guimarães afirma que durante a jornada de trabalho a empresa pode proibir e bloquear o acesso do trabalhador a estes meios tecnológicos. “Entretanto, é importante esclarecer que a empresa precisa informar de forma clara ao trabalhador que existe este tipo de restrição. Isso pode ser feito por meio de uma norma ou comunicado interno”, diz.
A principal pergunta dos trabalhadores é, segundo o advogado Watson Pacheco, se essa restrição é legal. “Entende-se que, desde que o empregado tenha à disposição um telefone no qual esteja comunicável com pessoas que estão fora do ambiente de trabalho (familiares, por exemplo), é possível, sim, exigir que o mesmo desligue seu celular e o deixe assim durante a prestação do serviço”, revela.
Flávio Figueiredo defende que a empresa deve orientar os empregados sobre os cuidados e restrições para o uso de celulares e redes sociais. “O empregador tem o dever de orientar os empregados quanto às boas práticas, especialmente aquelas voltadas à segurança no ambiente de trabalho. Assim, é importante que restrições sejam fixadas em normas internas da empresa, painéis de avisos ou murais, tudo em conjunto com fiscalização contínua de seu cumprimento”, alerta.
Assim, os funcionários que, mesmo com todas as orientações e regras estabelecidas pelos patrões, não tiverem bom senso no uso dos meios tecnológicos poderão ser punidos, inclusive com a demissão por justa causa, quando a conduta for considerada grave ou contínua.
De acordo com Ruslan Stuchi, as leis trabalhistas estabelecem que a justa causa é configurada por faltas reiteradas, com um grau elevado de intensidade, que violam as obrigações e deveres impostos pela empresa. “Existem três elementos principais para a efetivação da justa causa, são esses: gravidade, atualidade e imediação. Assim, não se pode tentar punir ato posterior, ou seja, deve ser uma atitude grave e que deve ser punida de imediato. A configuração pode ser através de um ato reiterado de insubordinação ou de indisciplina”.
Watson Pacheco destaca, por exemplo, que em hipótese nenhuma o empregado pode publicar imagens com produtos, serviços ou locais da empresa na internet, sem a devida permissão. “O empregado não pode dispor o que não é seu, sob pena de justa causa, conforme artigo 482 da CLT. A dispensa é devida, mas o empregado deve antes ser advertido. Em caso de reincidência, será suspenso. E em caso de repetição do ato, será demitido por justa causa”.
Esse foi o caso de uma enfermeira que foi demitida por justa causa após publicar fotos suas no ambiente de trabalho. A profissional estava em plantão no hospital que trabalhava, em Pernambuco, quando resolveu tirar fotos em um momento de descontração. Depois, postou as imagens em sua página no Facebook. Ao demitir a funcionária, o hospital alegou que a empresa foi exposta sem autorização e serviu como pano de fundo para brincadeiras desrespeitosas com os pacientes.
Em outro um caso recente, a Justiça do Trabalho confirmou a demissão por justa causa um serralheiro que, mesmo advertido várias vezes, não cumpriu a regra de segurança da empresa que vedava o uso do telefone celular durante o horário de expediente. A execução do seu serviço envolvia manipulação de máquinas de corte, de polimento e soldas, além de produtos químicos com algum grau de toxicidade. Por conta do risco, e de maneira a não haver distrações, era norma da empresa que não se utilizasse o celular durante o expediente.
A desembargadora responsável pelo julgamento considerou que o trabalhador colocou em risco a sua vida e a segurança dos demais colegas que estavam no mesmo ambiente e confirmou a justa causa.
A demissão por justa causa é a penalidade mais grave que um empregador pode aplicar sobre um funcionário, pois permite a rescisão do contrato sem ônus para a empresa. “O funcionário demitido não tem direito a receber os valores referentes a aviso prévio, férias proporcionais, multa de 40% sobre o valor depositado no FGTS, e ainda não pode acessar o dinheiro acumulado no FGTS e perde o direito a receber o seguro-desemprego. O empregado apenas terá direito ao saldo de salário, salário-família e férias vencidas, se houver”, explicam os especialistas.
Fonte: Portal Previdência Total, por Caio Prates, 27.03.2017